segunda-feira, 2 de setembro de 2013

COOPERAÇÃO JURÍDICA NO MERCOSUL


COOPERAÇÃO JURÍDICA NO MERCOSUL

Protocolo de Las Leñas


O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, de 1992 determinou significativo avanço no que se refere à cooperação jurídica internacional no Mercosul.

Cooperação jurídica é a atividade jurídico-processual, realizada no território de um Estado sobre um processo já em curso na jurisdição estrangeira e que busca assegurar ajuda mútua ao nível jurisdicional entre os Estados partes do Tratado de Assunção, quando se fizer necessário um auxílio jurídico inter estatal.

Por regra este documento internacional representa mais do que um simples atos de cooperação jurídica alavancando um terceiro nível de cooperação interjurisdicional, a extraterritorialidade das sentenças.

O Protocolo de Las Lenãs especifica “atividades de simples trâmite ou probatórias” e o “reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais”, definindo que ambas sejam procedidas por Cartas Rogatórias através de uma Autoridade Central, abrangendo procedimentos civis, comerciais, trabalhistas e administrativos.

A “Autoridade Central” é encarregada de receber e dar andamento às petições relacionadas ao envio de cartas rogatórias para citação, intimação, ou notificação de cidadão residente em um dos países do Mercosul, em processo judicial e, no mesmo sentido as que tenham por objeto obtenção ou recebimento de prova, por exemplo: Todo residente em Estado membro do Mercosul, analisada a competência do juiz brasileiro (artigos 88 e 89 CPC), pode requerer a expedição de carta rogatória citatória ou outra prova requerida no processo em curso mediante uma Autoridade Central, a quem cabe encaminhar o pedido.

Cada Estado parte indicará uma Autoridade Central como encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência jurisdicional, as mesmas se comunicarão entre si, permitindo  a intervenção de outras autoridades competentes, sempre que seja necessário. (Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual).

O Protocolo deve ser incorporado ao sistema legal dos Estados partes, mediante deposito do instrumento de ratificação, comunicando imediatamente o fato ao Governo depositário, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes.  

O Protocolo estabelece “igualdade de tratamento processual” e o “livre acesso à jurisdição” (proibindo a exigência de caução ou depósito), sendo destinado apenas a  cidadão ou residente permanente no território de outro Estado parte. Como se vê, o mesmo não fala em nacionalidade do sujeito mas sobre sua condição de  cidadão ou de residente permanente no MERCOSUL garantindo-lhe livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.

No Brasil, esta regra está contida no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o autor de uma ação, seja nacional ou estrangeiro, que resida fora do país ou dele se ausente na pendência de demanda, deverá prestar, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogados da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Dado a existência do instrumento internacional, que acaba gerando eficácia extraterritorialidade da sentença, a garantia do juízo prevista no diploma processual cível será plenamente satisfeita se houver a propriedade de bens em qualquer dos países signatários. Caso o demandante não-residente no Mercosul pretenda ingressar com ação no Brasil contra nacional de país do bloco é indispensável a prestação de caução.

Quanto as “as pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes“ a regra é que sejam reputadas nacionais do Estado em que tenham a sede de sua administração.

As “pessoas jurídicas autorizadas” que tenham filiais, subsidiários ou agências no Brasil, que dependam de autorização governamental para exercerem suas atividades em território brasileiro” domiciliadas no Brasil, igualmente são reputadas como nacionais.


Eficácia Extraterritorial

O mais importante atributo do Protocolo de Las Leñas é a previsão da extraterritorialidade das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, compreendendo ainda aquelas pronunciadas por juízo penal para reparação de danos e restituição de bens.

Com o advento desse diploma normativo internacional, foram delineados dois procedimentos distintos para o trâmite das decisões alienígenas: um para aqueles oriundos de países do Mercosul e outro para as oriundas de outros países estrangeiros.

Pode-se afirmar que a extraterritorialidade de sentenças e laudos arbitrais é um elemento que facilita o trâmite das decisões dos judiciários no Mercosul, avalizando as decisões proferidas por tribunais do bloco e obedecendo o mesmo trâmite previsto para as cartas rogatórias, impondo apenas o exequatur para efeitos de eficácia no território nacional.

O Protocolo tem aplicação ampla sendo aplicado às sentenças judiciais proferidas em processos civis, comerciais ou trabalhistas de qualquer dos Estados membros. A ampliação ou redução destes efeitos é procedida no momento da ratificação pelo Estado.  

Assim sendo, o processo de homologação da sentença estrangeira de países do Mercosul passará a tramitar portanto através de cartas rogatórias (tal medida apenas será válida para os países pertencentes ao bloco), desde que presentes os seguintes requisitos:

a) presença das formalidades externas que atestem sua autenticidade no país de origem;
b) os documentos anexos serão traduzidos para o idioma oficial do Estado requerente;
d) comprovação da citação válida e garantia plena do direito de defesa;
e) que a decisão tenha transitado em julgado ou com força executória no Estado prolator;
f)  que não se contrarie o princípio de ordem pública do Estado requerente;
g) cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

O artigo também faz previsão de litispendência internacional, caso em que, não será reconhecida procedendo-se à execução da decisão alienígena.


Eficácia Extraterritorial e Cartas Rogatórias Executórias

Apesar do Direito Internacional consagrar que as cartas rogatórias tem mero objetivo realização de diligências, ficam vedadas as chamadas Cartas Rogatórias Executórias. No Brasil, a doutrina e a jurisprudência não admitem cartas rogatórias executórias. As medidas executórias dependeriam de pedido de homologação de sentença estrangeira.

O Protocolo de Las Leñas foi ratificado pelo Brasil e suas disposições internacionais geraram alterações no direito pátrio neste aspecto, discutindo-se sobre os efeitos relativos as  Cartas Rogatórias Executórias.

As decisões tomadas pelos órgãos decisórios do Mercosul são procedidas por consenso e presença de todos os seus membros, e como regra seus representantes são indicados pelos Parlamentos Nacionais.

No Mercosul não existem instituições comuns com poderes acima dos Estados, o modelo intergovernamental adotado obedece às regras clássicas do Direito Internacional Público, logo pressupõe uma sociedade descentralizada, não existindo poder para impor coercitivamente suas regras, excluídas as hipóteses de acordos entre Estados por meios diplomáticos. No mesmo sentido, não há delegação de poderes a outro organismos ou autoridades supranacionais, logo não há afetação de soberania pelos Estados membros, as decisões, políticas e outras medidas necessitam do aval dos Estados-membros do Mercosul.


Não obstante, o processo de execução das sentenças estrangeiras no Brasil somente ocorre com prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, exigência não excluída, prevendo um processo simplificado (cartas rogatórias) para que tais decisões possam ser cumpridas no Brasil. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao fixar que o Protocolo de Las Lenãs não afeta os ditames fixados para qualquer sentença estrangeira. Para se tornar exeqüível no Brasil é indispensável a homologação prévia, o que impede seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução, ainda assim a mesma convenção, ao prescrever no art. 19, que a homologação de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória.

Hoje, a Carta Rogatória passa a ser o instrumento através do qual a decisão estrangeira procedente de país do Mercosul possa ser aplicada, assim que o Protocolo de Las Leñas acha-se formalmente incorporado ao direito brasileiro (Decreto Legislativo no. 55 /95 e promulgado pelo Decreto Executivo n0 2.067, de 12/11/96, sendo aplicável apenas nas relações inter jurisdicionais entre os Estados subscritores do Tratado de Assunção e integrantes do MERCOSUL, mediante simples carta rogatória. A homologação de sentença estrangeira é o procedimento para se dar eficácia, em território nacional, a decisões de outros países.

A inclinação da Corte maior da nação não leva, como muitos propõem, a uma "equiparação jurídica" dos países-membros do Mercosul, mas apenas à simplificação dos procedimentos judiciais oriundos do bloco, portanto, o que ocorreu foi a alteração no processamento das decisões oriundas do bloco. Hoje, o processo ocorre regularmente através de carta rogatória.

O Processamento de Decisões do Mercosul e a Carta Rogatória

Há dois tipos de cartas rogatórias previstas no ordenamento jurídico: as cartas rogatórias passivas e as rogatórias ativas.

As cartas rogatórias ativas são aquelas solicitadas pelo juiz brasileiro para cumprimento de alguma providência no exterior; as passivas, são expedidas por outros Estados para a realização de atos jurídicos no Brasil. A regra geral do Direito Internacional é que o país onde será realizada a diligência deva determinar a forma das medidas a serem efetivadas, no Brasil, as Cartas Rogatórias passivas somente serão exequíveis após a concessão do exequatur  pelo Superior Tribunal de Justiça (Resolução n0 9, do STJ). 

A carta rogatória chegará ao STJ por meio de uma Autoridade Central (Ministério da Justiça), ou, via diplomática (Ministério das Relações Exteriores), hipóteses em que estarão  revestidas de autenticidade, chegando pelas mãos de um particular é indispensável a tradução juramentada e a chancela consular.

O processamento da carta rogatória inicia pela intimação prévia, através dos Correios, fixando prazo de 15 dias para impugnação que começa da juntada do aviso de recebimento aos autos. A carta rogatória não admite contraditório, estando restrita apenas a questões de direito, não podendo o impugnante invocar questões de mérito.

A defesa só pode versar sobre autenticidade de documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos legais impostos pela Resolução n0 09, o sistema adotado por nosso pais refere que a concessão do exequatur não importa na posterior obrigação de reconhecer e homologar a sentença estrangeira. 

A carta rogatória pode ser cumprida sem ouvir a parte interessada quando sua intimação possa determinar a ineficácia da medida (artigo 80, Resolução n.9).

O cabimento ou não da impugnação será procedida na decisão que concederá ou não o exequatur. Após será remetida ao Ministério Público Federal que se manifestará sobre as razões da impugnação, além de examinar se a mesma fere a soberania nacional ou a ordem pública, da decisão caberá Agravo Regimental ou recurso de embargos.

Cumpridos esses requisitos, poderá o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concederá o exequatur à carta rogatória, determinando, assim, o cumprimento da diligência rogada.

Em caso de não-concessão do exequatur, a carta rogatória será devolvida ao Juízo rogante, podendo o pedido ser renovado, sanados as causas determinantes da não-concessão. Se o motivo da não-concessão for de ordem material (ofensa a soberania ou a ordem pública), não será possível a renovação do pedido.

Concedido o exequatur, a carta rogatória será encaminhada ao Juízo Federal competente, para que seja cumprida a diligência rogada. Lembra-se, ainda, que se deve aplicar a lei brasileira no que tange às formalidades do ato, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nessa fase de cumprimento é possível oferecer embargos à rogatória que são cabíveis no caso de desconformidade entre a concessão do exequatur e os atos que se praticarem para o seu cumprimento.

Se não for o caso, será novamente remetida ao juízo federal competente para que haja complementação ou perfectibilização da diligência solicitada. Devidamente atendido o ato a carta rogatória será devolvida ao juízo rogante, através da autoridade central.  

A carta rogatória pode não ser cumprida em sua totalidade ou parcialmente. O cumprimento parcial da rogatória não impede que a parte formule novo pedido. A hipótese de que a carta rogatória venha ser devolvida sem cumprimento decorre de dois fatores: quando lhe for negada a concessão do exequatur ou quando não tiverem sido realizadas as diligências, embora tenha havido tentativas.


JURISPRUDÊNCIA
Dados Gerais

Processo: CR 8240
Relator:  Ministro Presidente
Julgamento: 16/11/1998
Publicação: DJ 20/11/1998 PP-00029

Decisão
A Justiça da República Argentina, em sede de carta rogatória passiva, postula o reconhecimento e execução de sentença por ela proferida, para que, após a sua homologação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, seja efetivado o ato de busca e apreensão de menor argentino, que, subtraído ilegalmente por seu pai à guarda materna, acha-se com este residindo, presentemente, em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, no endereço constante de fls. 121/122.A douta Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 103/104, opinou pela concessão do exequatur:"Trata-se de carta rogatória executória, onde pretende--se obter a restituição do menor Ivan Alfredo Beltran à sua mãe, residente na República da Argentina - de onde ambos são nacionais -, uma vez que a criança encontra-se residindo, ao que parece, irregularmente em nosso País, na companhia de seu pai (fls. 29-v).Conforme decidido por essa E. Suprema Corte em caso similar (C.R. 7.899-7), a medida pleiteada encontra amparo no Protocolo de Las Leñas, celebrado no âmbito do MERCOSUL,que prevê a possibilidade de promover-se a execução de sentenças estrangeiras via procedimento rogatório, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos art. 20 e 21.Entendendo atendidas, no presente caso, as formalidades mencionadas, opinamos pelo reconhecimento e execução da sentença estrangeira, para que produza, no território brasileiro, os seus regulares efeitos legais e, em conseqüência, seja concedido o exequatur."Cabe registrar, neste ponto, que o pedido rogatório em questão, formulado com o objetivo de obter o reconhecimento e a execução de sentença emanada do Poder Judiciário da República Argentina, precisamente por encontrar fundamento em convenções internacionais celebradas pelo Brasil (Protocolo de Las Leñas e Protocolo de Medidas Cautelares), tem o apoio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em tema de busca e apreensão de menor, assim já se pronunciou:"Protocolo de Las Leñas - Cooperação Jurisdicional entre Países integrantes do MERCOSUL - Possibilidade,mediante carta rogatória, de reconhecimento e execução de sentenças emanadas da Justiça da Argentina, do Paraguai e do Uruguai - Precedente do STF: CR nº 7.618 (AgRg),Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Procedimento ritual simplificado - Homologação de sentença argentina de busca e apreensão de menor - Outorga de eficácia executiva, em território brasileiro, a esse ato de conteúdo sentencial."(CR nº 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esta observação se impõe, em face da circunstância de o Supremo Tribunal Federal, em tema de cartas rogatórias passivas, não admitir, em princípio, a possibilidade jurídica de concessão do exequatur para efeito de realização, em território brasileiro, de diligências de natureza executória (RTJ 72/659-667 - RTJ 93/517 -RTJ 103/536 - CR 5.715 - CR 6.958).A orientação jurisprudencial em questão, fundada em autorizado magistério doutrinário, no entanto, não se aplica a situações, como a dos presentes autos, em que existe, subjacente ao pedido emanado de órgão competente da Justiça estrangeira, convenção internacional legitimadora do próprio reconhecimento, em sede de mera comissão rogatória, de atos sentenciais de caráter executório:"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, como o 'Protocolo de Las Leñas'...".Ve-se, portanto, na perspectiva de decisões emanadas da Justiça argentina, que elas - considerada a existência de duas convenções internacionais (Protocolo de Las Leñas e Protocolo de Medidas Cautelares)- podem, agora, para efeito de sua execução em território nacional, submeter-se a reconhecimento e homologação, mediante instauração de procedimento ritual simplificado fundado na tramitação de simples carta rogatória dirigida à Justiça brasileira.Esse entendimento, como precedentemente já enfatizado, tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, pronunciando-se sobre o tema em referência, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim do:"Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas:homologação mediante carta rogatória.O Protocolo de Las Leñas ("Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,Trabalhista, Administrativa"entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira -à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento."(Carta Rogatória n. 7.618 - República Argentina (AgRg),Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) Uma última observação se impõe: a análise do pedido rogatório - diversamente de que se entendeu a fls. 107 e a fls. 109/110 - evidencia que a Justiça da República Argentina, ao solicitar a busca e apreensão de um menor (fls. 3), o fez com fundamento em processo onde se ensejou, ao réu, o exercício pleno do direito de defesa.O reconhecimento de que no processo judicial argentino houve efetiva observância da cláusula inerente às garantias de defesa e do contraditório emerge do exame das peças processuais que instruem o pedido rogatório e que claramente demonstram que o pai do menor em questão teve assegurado, em seu favor, o respeito às prerrogativas processuais mencionadas (fls. 29/95).Assim sendo, nos termos do primeiro parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 103/104) - considerando, ainda,que o Protocolo de Las Leñas e o Protocolo de Medidas Cautelares já se acham formalmente incorporados ao direito positivo interno brasileiro -, e não se configurando, no caso em exame, qualquer situação de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, defiro o pedido de reconhecimento e execução da sentença estrangeira em referência (busca e apreensão de menor), para que esta produza, no território brasileiro, os seus regulares efeitos legais.Em conseqüência, concedo o exequatur e determino, após o trânsito em julgado deste ato decisório (RISTF, art. 227, parágrafo único), a remessa da presente carta rogatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para os fins a que se refere o art. 109, X, da Constituição da República.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 1998.Ministro CELSO DE MELLO Presidente 4

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