COOPERAÇÃO JURÍDICA NO
MERCOSUL
Protocolo
de Las Leñas
O Protocolo de Cooperação
e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista,
Administrativa, de 1992 determinou significativo avanço no que se refere à
cooperação jurídica internacional no Mercosul.
Cooperação jurídica é a
atividade jurídico-processual, realizada no território de um Estado sobre um
processo já em curso na jurisdição estrangeira e que busca assegurar ajuda
mútua ao nível jurisdicional entre os Estados partes do Tratado de Assunção,
quando se fizer necessário um auxílio jurídico inter estatal.
Por regra este documento
internacional representa mais do que um simples atos de cooperação jurídica alavancando
um terceiro nível de cooperação interjurisdicional, a extraterritorialidade das
sentenças.
O Protocolo de Las Lenãs especifica
“atividades de simples trâmite ou probatórias” e o “reconhecimento e
execução de sentenças e laudos arbitrais”, definindo que ambas sejam procedidas
por Cartas Rogatórias através de uma Autoridade Central, abrangendo
procedimentos civis, comerciais,
trabalhistas e administrativos.
A “Autoridade Central” é
encarregada de receber e dar andamento às petições relacionadas ao envio de
cartas rogatórias para citação, intimação, ou notificação de cidadão
residente em um dos países do Mercosul, em processo judicial e, no mesmo
sentido as que tenham por objeto obtenção ou recebimento de prova, por
exemplo: Todo residente em Estado membro do Mercosul, analisada a competência do
juiz brasileiro (artigos 88 e 89 CPC), pode requerer a expedição de carta
rogatória citatória ou outra prova requerida no processo em curso mediante
uma Autoridade Central, a quem cabe encaminhar o pedido.
Cada Estado parte indicará uma Autoridade Central como encarregada de receber
e dar andamento às petições de assistência jurisdicional, as mesmas se
comunicarão entre si, permitindo a
intervenção de outras autoridades competentes, sempre que seja necessário. (Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em
Matéria Contratual).
O Protocolo deve ser
incorporado ao sistema legal dos Estados partes, mediante deposito do
instrumento de ratificação, comunicando imediatamente o fato ao Governo
depositário, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes.
O Protocolo estabelece
“igualdade de tratamento processual” e o “livre acesso à jurisdição” (proibindo
a exigência de caução ou depósito), sendo destinado apenas a cidadão ou residente permanente no
território de outro Estado parte. Como se vê, o mesmo não fala em nacionalidade
do sujeito mas sobre sua condição de cidadão ou de residente permanente no MERCOSUL garantindo-lhe
livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e
interesses.
No Brasil, esta regra está
contida no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o
autor de uma ação, seja nacional ou estrangeiro, que resida fora do país ou
dele se ausente na pendência de demanda, deverá prestar, nas ações que
intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogados da parte
contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Dado a existência do
instrumento internacional, que acaba gerando eficácia extraterritorialidade da
sentença, a garantia do juízo prevista no diploma processual cível será
plenamente satisfeita se houver a propriedade de bens em qualquer dos países signatários. Caso o demandante não-residente
no Mercosul pretenda ingressar com ação no Brasil contra nacional de país do
bloco é indispensável a prestação de caução.
Quanto as “as pessoas
jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer
dos Estados Partes“ a regra é que sejam reputadas nacionais do Estado em que tenham
a sede de sua administração.
As “pessoas jurídicas
autorizadas” que tenham filiais, subsidiários ou agências no Brasil, que
dependam de autorização governamental para exercerem suas atividades em
território brasileiro” domiciliadas
no Brasil, igualmente são reputadas como nacionais.
Eficácia Extraterritorial
O mais importante atributo
do Protocolo de Las Leñas é a previsão da extraterritorialidade das
sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, compreendendo ainda aquelas pronunciadas por juízo penal para reparação de
danos e restituição de bens.
Com o advento desse diploma
normativo internacional, foram delineados dois procedimentos distintos para o
trâmite das decisões alienígenas: um para aqueles oriundos de países do
Mercosul e outro para as oriundas de outros países estrangeiros.
Pode-se afirmar que a extraterritorialidade
de sentenças e laudos arbitrais é um elemento que facilita o trâmite das
decisões dos judiciários no Mercosul, avalizando as decisões proferidas por
tribunais do bloco e obedecendo o mesmo trâmite previsto para as cartas
rogatórias, impondo apenas o exequatur para efeitos
de eficácia no território nacional.
O Protocolo tem aplicação
ampla sendo aplicado às sentenças judiciais proferidas em processos civis,
comerciais ou trabalhistas de qualquer dos Estados membros. A ampliação ou
redução destes efeitos é procedida no momento da ratificação pelo Estado.
Assim sendo, o processo de
homologação da sentença estrangeira de países do Mercosul passará a tramitar portanto
através de cartas rogatórias (tal medida apenas será válida para os países
pertencentes ao bloco), desde que presentes os seguintes requisitos:
a) presença das formalidades externas que atestem sua autenticidade
no país de origem;
b) os documentos anexos serão traduzidos para o idioma oficial do
Estado requerente;
d) comprovação da citação válida e garantia plena do direito de
defesa;
e) que a decisão tenha transitado em julgado ou com força
executória no Estado prolator;
f) que não se
contrarie o princípio de ordem pública do Estado requerente;
g) cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
O artigo também faz previsão de litispendência
internacional, caso em que, não será reconhecida procedendo-se à execução
da decisão alienígena.
Eficácia
Extraterritorial e Cartas Rogatórias Executórias
Apesar do Direito
Internacional consagrar que as cartas rogatórias tem mero objetivo realização
de diligências, ficam vedadas as chamadas Cartas Rogatórias Executórias. No Brasil, a doutrina e a jurisprudência não admitem cartas
rogatórias executórias. As medidas executórias dependeriam de pedido de
homologação de sentença estrangeira.
O Protocolo de Las Leñas foi
ratificado pelo Brasil e suas disposições internacionais geraram alterações no
direito pátrio neste aspecto, discutindo-se sobre os efeitos relativos as Cartas Rogatórias Executórias.
As decisões tomadas pelos
órgãos decisórios do Mercosul são procedidas por consenso e presença de todos
os seus membros, e como regra seus representantes são indicados pelos
Parlamentos Nacionais.
No Mercosul não existem instituições
comuns com poderes acima dos Estados, o modelo intergovernamental adotado
obedece às regras clássicas do Direito Internacional Público, logo pressupõe uma
sociedade descentralizada, não existindo poder para impor coercitivamente suas regras,
excluídas as hipóteses de acordos entre Estados por meios diplomáticos. No
mesmo sentido, não há delegação de poderes a outro organismos ou autoridades
supranacionais, logo não há afetação de soberania pelos Estados membros, as
decisões, políticas e outras medidas necessitam do aval dos Estados-membros
do Mercosul.
Não obstante, o processo de
execução das sentenças estrangeiras no Brasil somente ocorre com prévia
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, exigência não excluída, prevendo um processo simplificado (cartas rogatórias) para que
tais decisões possam ser cumpridas no Brasil. Neste sentido já se manifestou o
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao fixar que o Protocolo de Las Lenãs não afeta os ditames fixados para qualquer sentença estrangeira.
Para se tornar exeqüível no Brasil é indispensável a homologação prévia, o que impede
seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira
a execução, ainda assim a mesma convenção, ao prescrever no art. 19, que a
homologação de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória.
Hoje, a Carta Rogatória
passa a ser o instrumento através do qual a decisão estrangeira procedente de
país do Mercosul possa ser aplicada, assim que o Protocolo de Las Leñas acha-se formalmente incorporado ao direito
brasileiro (Decreto Legislativo no. 55 /95 e promulgado pelo Decreto Executivo
n0 2.067, de 12/11/96, sendo aplicável apenas nas relações inter
jurisdicionais entre os Estados subscritores do Tratado de Assunção e
integrantes do MERCOSUL, mediante simples carta rogatória. A homologação de sentença estrangeira é o procedimento para
se dar eficácia, em território nacional, a decisões de outros países.
A inclinação da Corte maior
da nação não leva, como muitos propõem, a uma "equiparação jurídica"
dos países-membros do Mercosul, mas apenas à simplificação dos procedimentos
judiciais oriundos do bloco, portanto, o que ocorreu foi a alteração no
processamento das decisões oriundas do bloco. Hoje, o processo ocorre regularmente
através de carta rogatória.
O Processamento
de Decisões do Mercosul e a Carta Rogatória
Há dois tipos de cartas
rogatórias previstas no ordenamento jurídico: as cartas rogatórias passivas e
as rogatórias ativas.
As cartas rogatórias ativas
são aquelas solicitadas pelo juiz brasileiro para cumprimento de alguma
providência no exterior; as passivas, são expedidas por outros Estados
para a realização de atos jurídicos no Brasil. A regra geral do Direito
Internacional é que o país onde será realizada a diligência deva determinar a
forma das medidas a serem efetivadas, no Brasil, as Cartas Rogatórias passivas
somente serão exequíveis após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (Resolução n0
9, do STJ).
A carta rogatória chegará ao
STJ por meio de uma Autoridade Central (Ministério da Justiça), ou, via
diplomática (Ministério das Relações Exteriores), hipóteses em que estarão revestidas de autenticidade, chegando
pelas mãos de um particular é indispensável a tradução juramentada e a chancela
consular.
O processamento da carta
rogatória inicia pela intimação prévia, através dos Correios, fixando
prazo de 15 dias para impugnação que começa da juntada do aviso de recebimento
aos autos. A carta rogatória não admite contraditório, estando restrita apenas
a questões de direito, não podendo o impugnante invocar questões de mérito.
A defesa só pode versar
sobre autenticidade de documentos, inteligência da decisão e observância dos
requisitos legais impostos pela Resolução n0 09, o sistema adotado
por nosso pais refere que a concessão do exequatur não importa na posterior obrigação de reconhecer e homologar
a sentença estrangeira.
A carta rogatória pode ser
cumprida sem ouvir a parte interessada quando sua intimação possa determinar a
ineficácia da medida (artigo 80, Resolução n.9).
O cabimento ou não da
impugnação será procedida na decisão que concederá ou não o exequatur. Após será remetida ao Ministério
Público Federal que se manifestará sobre as razões da impugnação, além de
examinar se a mesma fere a soberania nacional ou a ordem pública, da decisão
caberá Agravo Regimental ou recurso de embargos.
Cumpridos esses requisitos,
poderá o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concederá o exequatur à carta rogatória, determinando, assim, o cumprimento da
diligência rogada.
Em caso de não-concessão
do exequatur, a carta rogatória será devolvida ao Juízo rogante, podendo
o pedido ser renovado, sanados as causas determinantes da não-concessão. Se o
motivo da não-concessão for de ordem material (ofensa a soberania ou a
ordem pública), não será possível a renovação do pedido.
Concedido o exequatur, a carta rogatória será encaminhada ao Juízo Federal
competente, para que seja cumprida a diligência rogada. Lembra-se, ainda, que
se deve aplicar a lei brasileira no que tange às formalidades do ato, conforme
dispõe o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil.
Nessa fase de cumprimento é
possível oferecer embargos à rogatória que são cabíveis no caso de desconformidade
entre a concessão do exequatur
e os atos que se praticarem para
o seu cumprimento.
Se não for o caso, será
novamente remetida ao juízo federal competente para que haja complementação ou
perfectibilização da diligência solicitada. Devidamente atendido o ato a carta rogatória será devolvida ao juízo rogante, através da autoridade central.
A carta rogatória pode não
ser cumprida em sua totalidade ou parcialmente. O cumprimento parcial da
rogatória não impede que a parte formule novo pedido. A hipótese de que a carta
rogatória venha ser devolvida sem cumprimento decorre de dois fatores: quando
lhe for negada a concessão do exequatur ou quando não
tiverem sido realizadas as diligências, embora tenha havido tentativas.
JURISPRUDÊNCIA
Dados Gerais
Processo: CR
8240
Relator: Ministro Presidente
Julgamento:
16/11/1998
Publicação: DJ
20/11/1998 PP-00029
Decisão
A Justiça da República Argentina, em sede de carta rogatória
passiva, postula o reconhecimento e execução de sentença por ela proferida,
para que, após a sua homologação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,
seja efetivado o ato de busca e apreensão de menor argentino, que, subtraído
ilegalmente por seu pai à guarda materna, acha-se com este residindo,
presentemente, em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, no endereço
constante de fls. 121/122.A douta Procuradoria-Geral da República, no parecer
de fls. 103/104, opinou pela concessão do exequatur:"Trata-se de carta
rogatória executória, onde pretende--se obter a restituição do menor Ivan
Alfredo Beltran à sua mãe, residente na República da Argentina - de onde ambos
são nacionais -, uma vez que a criança encontra-se residindo, ao que parece,
irregularmente em nosso País, na companhia de seu pai (fls. 29-v).Conforme
decidido por essa E. Suprema Corte em caso similar (C.R. 7.899-7), a medida pleiteada encontra
amparo no Protocolo de Las Leñas, celebrado no âmbito do MERCOSUL,que prevê a
possibilidade de promover-se a execução de sentenças estrangeiras via
procedimento rogatório, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos
art. 20 e 21.Entendendo atendidas, no presente caso, as formalidades
mencionadas, opinamos pelo reconhecimento e execução da sentença estrangeira,
para que produza, no território brasileiro, os seus regulares efeitos legais e,
em conseqüência, seja concedido o exequatur."Cabe registrar, neste ponto,
que o pedido rogatório em questão, formulado com o objetivo de obter o
reconhecimento e a execução de sentença emanada do Poder Judiciário da
República Argentina, precisamente por encontrar fundamento em convenções
internacionais celebradas pelo Brasil (Protocolo de Las Leñas e Protocolo de
Medidas Cautelares), tem o apoio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, em tema de busca e apreensão de menor, assim já se
pronunciou:"Protocolo de Las Leñas - Cooperação Jurisdicional entre Países
integrantes do MERCOSUL - Possibilidade,mediante carta rogatória, de reconhecimento
e execução de sentenças emanadas da Justiça da Argentina, do Paraguai e do
Uruguai - Precedente do STF: CR nº 7.618 (AgRg),Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - Procedimento ritual simplificado - Homologação de sentença argentina
de busca e apreensão de menor - Outorga de eficácia executiva, em território
brasileiro, a esse ato de conteúdo sentencial."(CR nº 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esta
observação se impõe, em face da circunstância de o Supremo Tribunal Federal, em
tema de cartas rogatórias passivas, não admitir, em princípio, a possibilidade
jurídica de concessão do exequatur para efeito de realização, em território
brasileiro, de diligências de natureza executória (RTJ 72/659-667 - RTJ 93/517
-RTJ 103/536 - CR 5.715 - CR 6.958).A orientação jurisprudencial em
questão, fundada em autorizado magistério doutrinário, no entanto, não se
aplica a situações, como a dos presentes autos, em que existe, subjacente ao
pedido emanado de órgão competente da Justiça estrangeira, convenção
internacional legitimadora do próprio reconhecimento, em sede de mera comissão
rogatória, de atos sentenciais de caráter executório:"A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de
cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter
executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções
internacionais de cooperação interjurisdicional, como o 'Protocolo de Las
Leñas'...".Ve-se, portanto, na perspectiva de decisões emanadas da Justiça
argentina, que elas - considerada a existência de duas convenções
internacionais (Protocolo de Las Leñas e Protocolo de Medidas Cautelares)-
podem, agora, para efeito de sua execução em território nacional, submeter-se a
reconhecimento e homologação, mediante instauração de procedimento ritual
simplificado fundado na tramitação de simples carta rogatória dirigida à
Justiça brasileira.Esse entendimento, como precedentemente já enfatizado, tem o
beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que,
pronunciando-se sobre o tema em referência, proferiu decisão consubstanciada em
acórdão assim do:"Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas:homologação
mediante carta rogatória.O Protocolo de Las Leñas ("Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,Trabalhista,
Administrativa"entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que
qualquer sentença estrangeira -à qual é de equiparar-se a decisão
interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no
Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal
Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro
brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a
convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação
(dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante
rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária
competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da
citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por
meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu
cumprimento."(Carta Rogatória n. 7.618 - República Argentina (AgRg),Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) Uma última observação se impõe: a análise do
pedido rogatório - diversamente de que se entendeu a fls. 107 e a fls. 109/110
- evidencia que a Justiça da República Argentina, ao solicitar a busca e
apreensão de um menor (fls. 3), o fez com fundamento em processo onde se
ensejou, ao réu, o exercício pleno do direito de defesa.O reconhecimento de que
no processo judicial argentino houve efetiva observância da cláusula inerente
às garantias de defesa e do contraditório emerge do exame das peças processuais
que instruem o pedido rogatório e que claramente demonstram que o pai do menor
em questão teve assegurado, em seu favor, o respeito às prerrogativas
processuais mencionadas (fls. 29/95).Assim sendo, nos termos do primeiro
parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 103/104) - considerando,
ainda,que o Protocolo de Las Leñas e o Protocolo de Medidas Cautelares já se
acham formalmente incorporados ao direito positivo interno brasileiro -, e não
se configurando, no caso em exame, qualquer situação de ofensa à soberania
nacional, à ordem pública e aos bons costumes, defiro o pedido de
reconhecimento e execução da sentença estrangeira em referência (busca e
apreensão de menor), para que esta produza, no território brasileiro, os seus
regulares efeitos legais.Em conseqüência, concedo o exequatur e determino, após
o trânsito em julgado deste ato decisório (RISTF, art. 227, parágrafo único), a
remessa da presente carta rogatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para
os fins a que se refere o art. 109, X, da Constituição da
República.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 1998.Ministro CELSO DE MELLO
Presidente 4
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